• 30 de dezembro de 2024

Sancionada lei que proíbe trabalho presencial de gestantes

 Sancionada lei que proíbe trabalho presencial de gestantes

Postagem: 13 de maio de 2021

O governo federal sancionou nesta quarta-feira, 12 de maio, a Lei Nº 14.151, que dispõe sobre o afastamento das trabalhadoras gestantes de suas atividades de trabalho presencial durante a pandemia de covid-19. A nova lei, projeto de autoria da deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC), foi aprovado pela Câmara em agosto do ano passado e pelo Senado em abril.

De acordo com o projeto, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades presenciais, sem prejuízo de sua remuneração, ficando à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Para Nilvo Riboldi Filho, presidente do Sindicomerciários Caxias “a nova lei vem num momento em que é fundamental garantir a vida e saúde de cada trabalhador, em especial as mulheres gestantes, enquanto lutamos para que todos recebam a vacina, o quanto antes”. Na visão de Nilvo, a única maneira de garantir a saúde, vida, trabalho e renda do trabalhador e evitar o fechamento dos postos de serviço é a vacinação.

Caso tenha alguma dúvida sobre a lei, entre em contato com o departamento de informações trabalhistas do Sindicomerciários Caxias pelo telefone 3221-6711.

Leia a íntegra da lei
LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

Parecer jurídico sobre a lei que proíbe grávidas em trabalho presencial na pandemia

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