Prevenção ao Coronavírus!
O Sindicato dos Empregados do Comércio de Caxias do Sul (Sindicomerciários) e o Sindicato do Comércio Varejista de Caxias do Sul (Sindilojas), evocando o Artigo 501 da CLT que prevê alterações nas relações de trabalho por motivo de força maior – caracterizada pela necessidade de agir sobre a situação de emergência em saúde pública mundial devido à pandemia de Coronavírus -, e a evitar demissão de funcionários decidiram, em consenso, fazer a inclusão de medidas no regramento da Convenção Coletiva da categoria.
O presidente do Sindicomerciários, Nilvo Riboldi Filho, e a presidente do Sindilojas, Idalice Manchini, firmaram a inclusão de medidas na Convenção Coletiva nesta quarta-feira (18), e já está em vigor. O acordado pelas entidades se estende para os municípios de Caxias do Sul, Flores da Cunha, Nova Pádua e São Marcos. Para o presidente do Sindicomerciários, o momento pede a compreensão e luta de todos, para evitar o agravamento da situação, garantindo que os trabalhadores e suas famílias se mantenham protegidos, tanto da propagação do vírus, como das suas consequências para a economia. “É fundamental garantir a segurança, saúde, emprego e a fonte de sustento dos trabalhadores e suas famílias neste momento de crise. É um momento de solidariedade e união”.
Entre as medidas celebradas no documento, está a possibilidade do empregador conceder férias, individuais ou coletivas, tanto para os funcionários que possuem períodos aquisitivos já completos (12 meses trabalhados ou mais), como para aqueles que ainda não completaram o período, sem necessidade de aviso prévio. As férias gozadas neste momento por aqueles funcionários que ainda não completaram o período serão proporcionalmente descontadas no próximo período aquisitivo.
O acordo prevê também a permissão da compensação do banco de horas na hipótese do empregado se ausentar ao trabalho, podendo ocorrer à compensação no limite máximo até a data de 31 de dezembro de 2020, desde que acordado entre as partes. A sistemática do banco de horas se aplicará também as mães que precisam se ausentar por conta do acompanhamento a filhos menores de 12 anos.
Fica permitida ainda, a redução da jornada de trabalho em até 25% das horas, reduzindo o salário na igual proporção, mediante assinatura de acordo coletivo na presença dos Sindicatos Acordantes.
Na tarde do dia 18 de março, quarta-feira, a Prefeitura de Caxias do Sul anunciou que o comércio varejista está proibido de funcionar em shoppings e somente será permitido o funcionamento do comércio de rua com higienização a cada 3 horas de todos os móveis da loja e com lotação de apenas 50% da capacidade local no município. O decreto municipal nº 20.831, estabelece situação de emergência e medidas para os estabelecimentos para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no município de Caxias do Sul.
Confira a íntegra das medidas incluídas na Convenção Coletiva de trabalho da categoria:
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO vírus Covid-19
Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou a pandemia do vírus Covid-19;
Considerando a confirmação de casos de pessoas infectadas pelo novo corona vírus (COVID-19) nesta cidade de Caxias do Sul e no Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando a necessidade de reduzir o risco de contágio da população;
Considerando ainda as medidas de combate à propagação do vírus; e,
Considerando tratar-se de hipótese de Força Maior nos termos do disposto no art. 501, caput da CLT:
o Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias do Sul, inscrito no CNPJ 88.661.699/0001-81 representado por seu Presidente Sr. Nilvo Riboldi Filho, e de outro lado, Sindicato do Comércio Varejista de Caxias do Sul, inscrito no CNPJ 88.662.770/0001-40 representado por sua Presidente Sra. Idalice Teresinha Manchini, com fundamento no art. 611 e seguintes da CLT, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, no âmbito da base de representação (Caxias do Sul, Flores da Cunha, Nova Pádua ), o qual se regerá pelas condições seguintes:
Cláusula Primeira. A empresa poderá adotar regime de compensação horária com o prazo final até 31 de dezembro do presente ano, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas. Fica permitida ainda, à flexibilização da redução da jornada de trabalho em até 25% das horas, reduzindo o salário na igual proporção, mediante Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a presença dos Sindicatos Acordantes.
Cláusula Segunda. Enquanto perdurar a pandemia do Covid 19 as empresas, poderão conceder férias integrais ou parceladas, mesmo que o funcionário não tenha atingido o período aquisitivo de 12 (doze) meses e sem a necessidade de observância do prazo de aviso prévio previsto no art. 135 da Consolidação das Leis do Trabalho desde que de comum acordo com o empregado. Fica permitido ainda a concessão de férias coletivas sem observância do prazo previsto no § 2º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho, dando preferência para as pessoas consideradas em situação de risco de contrair a doença.
Parágrafo único. Nestas situações as férias poderão ter início no período de dois dias que antecede feriado ou em dia de repouso semanal remunerado.
Cláusula Terceira. Nos casos de teletrabalho iniciado a partir de interesses comuns de empregado e empregador em razão da pandemia do Covid 19 o retorno do empregado poderá ocorrer imediatamente após a requisição do empregador, sem a necessidade de cumprimento do período de transição previsto no § 2º do art. 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho.
Cláusula Quarta. Para as mães que precisam se ausentar por conta do acompanhamento a filhos menores de 12 anos, aplicar-se-á a sistemática do banco de horas conforme Cláusula Primeira e respeitando a compensação até o limite estipulado na presente.
Cláusula Quinta: As empresas tem o dever de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, além de propiciar aos seus empregados um ambiente salubre. Devendo ainda, instruir seus funcionários, por meios de ordens de serviço, sobre as precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
Parágrafo Único. É dever da empresa disponibilizar máscaras e luvas, quando necessário, orientar os funcionários para que lavem as mãos com frequência, oferecer e orientar o uso do álcool gel, manter o ambiente sempre limpo e arejado.
Fica estabelecido o prazo de validade das cláusulas e condições aqui ajustadas a partir desta data até 31 de maio do presente ano, perdurando o estado de força maior da pandemia Convid-19, os Sindicatos acordam a possibilidade de prorrogação dessa Convenção.